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CARF Afasta Responsabilidade de Sociedade de Advogados em Planejamento Tributário

  • Foto do escritor: Lauser Zanetti Nunes Advogados
    Lauser Zanetti Nunes Advogados
  • 12 de mar.
  • 3 min de leitura

Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou o entendimento de que sociedades de advogados não podem ser responsabilizadas solidariamente por operações de planejamento tributário realizadas por seus clientes. O acórdão 1402-007.107, de 11 de setembro de 2024, analisou um caso em que o fisco incluiu um escritório de advocacia no polo passivo de uma autuação, sob a alegação de que a sociedade teria assessorado uma empresa em operações consideradas como planejamento tributário abusivo. A fiscalização baseou-se nos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que haveria interesse comum com o contribuinte e prática de atos infracionais.


No entanto, o CARF rejeitou a tese do fisco, decidindo por unanimidade que não havia fundamento para imputar responsabilidade tributária ao escritório de advocacia. O colegiado entendeu que não foi demonstrado que os sócios ou colaboradores do escritório tivessem interesse comum com o contribuinte ou que tivessem praticado atos dolosos que justificassem sua inclusão no polo passivo. A decisão destacou que a atuação do escritório se limitou à prestação de serviços de consultoria, sem participação direta nas operações societárias ou poder decisório sobre elas.


O CARF reiterou que, para configurar responsabilidade solidária nos termos do artigo 124 do CTN, é necessário que haja interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. No caso, o escritório de advocacia não era parte do negócio jurídico, atuando apenas como consultor. Além disso, o artigo 135 do CTN, que trata da responsabilidade de diretores, gerentes ou representantes, não se aplica a advogados, pois estes não detêm poderes de gestão na sociedade assessorada.


A decisão alinha-se a precedentes anteriores do CARF, como os acórdãos 2402-005.697, de 14 de março de 2017, e 1301-006.708, de 19 de outubro de 2023, que também afastaram a responsabilidade de advogados e consultores em casos semelhantes. O entendimento reforça que a atuação de profissionais de advocacia e consultoria em operações societárias e planejamento tributário não pode ser equiparada à de gestores ou representantes legais, não havendo base legal para incluí-los no polo passivo de autuações fiscais.


Em síntese, a decisão do CARF consolida um importante precedente para profissionais que atuam na área tributária, reafirmando que a mera prestação de serviços de consultoria não configura responsabilidade solidária nos termos do CTN. A tentativa do fisco de incluir advogados e consultores no polo passivo de autuações carece de fundamentação legal, devendo ser rejeitada em casos semelhantes.


 



Gregori Dalgais | OAB/RS 85.153 Sou natural de Pelotas/RS, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande, possuo pós graduação em Processo Civil, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e em Gestão Pública e Desenvolvimento Regional, na Faculdade de Administração da Universidade Federal de Pelotas. Sou conselheiro da subseção Pelotas da Ordem dos Advogados do Brasil e presidente de uma das comissões temáticas especiais da casa. Atuo no ramo da tecnologia, novos negócios, startups e antidiscriminação. gregori@lzadvogados.com.br





Lúcio Lauser | OAB/RS 58.719 Advogado inscrito junto à OAB/RS sob o n° 58.719 e na OAB/RJ 147.145. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas em 2003. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários-IBET em 2008. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC em 2010. Especialista em Gestão Estratégica de Departamentos Jurídicos e de Escritórios de Advocacia pela UNISSINOS em 2010. Possui experiência na gestão estratégica e na prevenção de passivos. lucio@lzadvogados.com.br



 
 
 

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